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Document 12012M035

    Versão consolidada do Tratado da União Europeia
    TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
    Capítulo 2 - Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum
    Secção 1 - Disposições comuns
    Artigo 35.(ex-artigo 20. TUE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2012/art_35/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

    CAPÍTULO 2

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

    SECÇÃO 1

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 35.o

    (ex-artigo 20.o TUE)

    As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respetivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das decisões que definem posições e ações da União adotadas por força do presente capítulo.

    As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações e procedendo a avaliações comuns.

    As referidas missões e delegações contribuem para a execução do direito de proteção dos cidadãos da União no território dos países terceiros, tal como referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das medidas adotadas em aplicação do artigo 23.o do referido Tratado.


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