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Document 12012E299

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Capítulo 2 - Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições
Secção 2 - Os processos de adopção dos actos e outras disposições
Artigo 299.
(ex-artigo 256. TCE)

JO C 326 de 26.10.2012, p. 176–177 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_299/oj

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE VI

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 2

ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

SECÇÃO 2

OS PROCESSOS DE ADOÇÃO DOS ATOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 299.o

(ex-artigo 256.o TCE)

Os atos do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efetuar. A ordem de execução é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.


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