This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12012E215
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART FIVE - EXTERNAL ACTION BY THE UNION#TITLE IV - RESTRICTIVE MEASURES#Article 215#(ex Article 301 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE V - A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO IV - AS MEDIDAS RESTRITIVAS
Artigo 215.
(ex-artigo 301. TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE V - A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO IV - AS MEDIDAS RESTRITIVAS
Artigo 215.
(ex-artigo 301. TCE)
JO C 326 de 26.10.2012, p. 144–144
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)
PARTE V
A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO IV
AS MEDIDAS RESTRITIVAS
Artigo 215.o
(ex-artigo 301.o TCE)
1. Quando uma decisão, adotada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, adota as medidas que se revelarem necessárias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto.
2. Quando uma decisão, adotada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adotar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais.
3. Os atos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.