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Document 12012E214

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE V - A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
TÍTULO III - A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA
Capítulo 3 - A ajuda humanitária
Artigo 214.

JO C 326 de 26.10.2012, p. 143–143 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_214/oj

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE V

A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

TÍTULO III

A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA

CAPÍTULO 3

A AJUDA HUMANITÁRIA

Artigo 214.o

1.   As ações da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União. Essas ações têm por objetivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e proteção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As ações da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.

2.   As ações de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas de definição do quadro em que são executadas as ações de ajuda humanitária da União.

4.   A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objetivos a que se referem o n.o 1 e o artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.

5.   A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as ações de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o seu estatuto e as suas regras de funcionamento.

6.   A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação entre as ações da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária.

7.   A União vela por que as suas ações de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas.


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