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Document 12012E087

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
    Capítulo 5 - Cooperação policial
    Artigo 87.
    (ex-artigo 30. TUE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 83–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_87/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE III

    AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

    TÍTULO V

    O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

    CAPÍTULO 5

    COOPERAÇÃO POLICIAL

    Artigo 87.o

    (ex-artigo 30.o TUE)

    1.   A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria.

    2.   Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:

    a)

    Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;

    b)

    Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;

    c)

    Técnicas comuns de investigação relativas à deteção de formas graves de criminalidade organizada.

    3.   O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode estabelecer medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente artigo. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

    Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projeto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projeto ao Conselho, para adoção.

    No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projeto de medidas em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 20.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 329.o do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.

    O processo específico previsto nos segundo e terceiro parágrafos não se aplica a atos que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen.


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