Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12012E023

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE II - NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO
    Artigo 23.
    (ex-artigo 20. TCE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 58–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_23/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    PARTE II

    NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO

    Artigo 23.o

    (ex-artigo 20.o TCE)

    Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa proteção.

    O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar diretivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa proteção.


    Top