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Document 12006E262

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte V - As instituições da Comunidade
TÍTULO I - Disposições institucionais
Capítulo 3 - O Comité Económico e Social
Artigo 262.°

JO C 321E de 29.12.2006, p. 159–160 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_262/oj

12006E262

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte V - As instituições da Comunidade - TÍTULO I - Disposições institucionais - Capítulo 3 - O Comité Económico e Social - Artigo 262.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0159 - 0160
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0137 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0284 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0069 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Artigo 262.o

O Comité é obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, são transmitidos ao Conselho e à Comissão.

O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

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