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Document 12006E170
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Three - Community policies#TITLE XVIII - Research and technological development#Article 170
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO XVIII - A investigação e o desenvolvimento tecnológico
Artigo 170.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO XVIII - A investigação e o desenvolvimento tecnológico
Artigo 170.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 122–122
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO XVIII - A investigação e o desenvolvimento tecnológico - Artigo 170.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0122 - 0122
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0107 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0254 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0051 - Versão consolidada
Artigo 170.o Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais. As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, os quais são negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o. --------------------------------------------------