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Document 12006E097

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO VI - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
Capítulo 3 - A aproximação das legislações
Artigo 97.°

JO C 321E de 29.12.2006, p. 81–81 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, LV, LT, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_97/oj

12006E097

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO VI - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 3 - A aproximação das legislações - Artigo 97.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0081 - 0081
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0070 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0215 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0033 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Artigo 97.o

1. Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão recomenda aos Estados em questão as medidas adequadas, para evitar a distorção em causa.

2. Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo 96.o, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 96.o.

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