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Document 12006E097
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Three - Community policies#TITLE VI - Common rules on competition, taxation and approximation of laws#Chapter 3 - Approximation of laws#Article 97
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO VI - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
Capítulo 3 - A aproximação das legislações
Artigo 97.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO VI - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
Capítulo 3 - A aproximação das legislações
Artigo 97.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 81–81
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, LV, LT, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO VI - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 3 - A aproximação das legislações - Artigo 97.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0081 - 0081
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0070 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0215 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0033 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Artigo 97.o 1. Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão recomenda aos Estados em questão as medidas adequadas, para evitar a distorção em causa. 2. Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo 96.o, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 96.o. --------------------------------------------------