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Document 12006E088

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO VI - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
Capítulo 1 - As regras de concorrência
Secção 2 - Os auxílios concedidos pelos Estados
Artigo 88.°

JO C 321E de 29.12.2006, p. 77–78 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_88/oj

12006E088

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO VI - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 1 - As regras de concorrência - Secção 2 - Os auxílios concedidos pelos Estados - Artigo 88.°

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0077 - 0078
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0067 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0211 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0030 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Artigo 88.o

1. A Comissão procede, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão propõe também aos Estados-Membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2. Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, determina que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 226.o e 227.o.

A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve ser considerado compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 87.o ou nos regulamentos previstos no artigo 89.o, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo do presente número, o pedido dirigido pelo Estado interessado ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3. Para que possa apresentar as suas observações, a Comissão é atempadamente informada dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

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