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Document 12006E053
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Three - Community policies#TITLE III - Free movement of persons, services and capital#Chapter 3 - Ser vices#Article 53
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 3 - Os serviços
Artigo 53.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 3 - Os serviços
Artigo 53.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 63–63
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 3 - Os serviços - Artigo 53.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0063 - 0063
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0055 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0198 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0024 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Artigo 53.o Os Estados-Membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do n.o 1 do artigo 52.o, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitam. Para o efeito, a Comissão dirige recomendações aos Estados-Membros em causa. --------------------------------------------------