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Document 12006E047

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
    Parte III - As políticas da Comunidade
    TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
    Capítulo 2 - O direito de estabelecimento
    Artigo 47.°

    JO C 321E de 29.12.2006, p. 61–61 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/art_47/oj

    12006E047

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 2 - O direito de estabelecimento - Artigo 47.°

    Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0061 - 0061
    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0054 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0196 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0023 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Artigo 47.o

    1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adopta directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

    2. Para o mesmo fim, o Conselho adopta, deliberando nos termos do artigo 251.o, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.

    3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.

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