This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12006E047
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Three - Community policies#TITLE III - Free movement of persons, services and capital#Chapter 2 - Right of establishment#Article 47
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 2 - O direito de estabelecimento
Artigo 47.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 2 - O direito de estabelecimento
Artigo 47.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 61–61
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 2 - O direito de estabelecimento - Artigo 47.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0061 - 0061
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0054 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0196 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0023 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Artigo 47.o 1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adopta directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos. 2. Para o mesmo fim, o Conselho adopta, deliberando nos termos do artigo 251.o, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada. 3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros. --------------------------------------------------