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Document 12003T035

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Quarta parte : Disposições temporárias - Título I : Medidas transitórias - Artigo 35

JO L 236 de 23.9.2003, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_2003/act_1/art_35/sign

12003T035

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Quarta parte : Disposições temporárias - Título I : Medidas transitórias - Artigo 35

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0044 - 0045


Artigo 35.o

1. É criado um mecanismo financeiro Schengen, a título temporário, a fim de ajudar os Estados-Membros beneficiários, entre a data da adesão e o fim de 2006, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.

A fim de preencher as lacunas identificadas na preparação da participação em Schengen, serão elegíveis para financiamento ao abrigo do Mecanismo financeiro Schengen os seguintes tipos de acções:

- investimento na construção, renovação ou melhoria das infra-estruturas de passagem de fronteiras e edifícios conexos;

- investimento em qualquer tipo de equipamento operacional (p. ex. equipamento de laboratório, instrumentos de detecção, equipamento e programas para o Sistema de Informação Schengen -SIS 2, meios de transporte);

- formação de guardas de fronteira;

- apoio às despesas logísticas e operacionais.

2. Serão disponibilizados os seguintes montantes, ao abrigo do Mecanismo financeiro Schengen, sob a forma de subsídios de montante fixo aos Estados-Membros beneficiários a seguir enumerados:

(milhões de euros, a preços de 1999) |

| 2004 | 2005 | 2006 |

Estónia | 22,9 | 22,9 | 22,9 |

Letónia | 23,7 | 23,7 | 23,7 |

Lituânia | 44,78 | 61,07 | 29,85 |

Hungria | 49,3 | 49,3 | 49,3 |

Polónia | 93,34 | 93,33 | 93,33 |

Eslovénia | 35,64 | 35,63 | 35,63 |

Eslováquia | 15,94 | 15,93 | 15,93 |

3. Os Estados-Membros beneficiários serão responsáveis pela selecção e execução das diferentes operações nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros serão igualmente responsáveis pela coordenação da utilização do mecanismo com ajudas provenientes de outros instrumentos comunitários, assegurando a compatibilidade com políticas e medidas comunitárias e o cumprimento do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Os subsídios de montante fixo serão utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento e quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado serão recuperados pela Comissão. O mais tardar seis meses a contar do termo do prazo de três anos, os novos Estados-Membros beneficiários deverão apresentar um relatório global sobre a execução financeira dos subsídios de montante fixo, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas.

O Estado beneficiário exercerá essa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias e segundo as disposições do Regulamento Financeiro aplicáveis à gestão descentralizada.

4. A Comissão conserva o direito de verificação através do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A Comissão e o Tribunal de Contas podem igualmente efectuar controlos no local, de acordo com os procedimentos adequados.

5. A Comissão pode adoptar quaisquer disposições técnicas necessárias para o funcionamento deste mecanismo.

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