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Document 12002M002
Treaty on European Union (Nice consolidated version)#Title I: Common provisions#Article 2#Article B - EU Treaty (Maastricht 1992)#
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)
Título I: Disposições Comuns
Artigo 2
Artigo B - Tratado UE (Maastricht 1992)
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice)
Título I: Disposições Comuns
Artigo 2
Artigo B - Tratado UE (Maastricht 1992)
JO C 325 de 24.12.2002, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) - Título I: Disposições Comuns - Artigo 2 - Artigo B - Tratado UE (Maastricht 1992) -
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0010 - 0011
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0152 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0004
Tratado da União Europeia (versão compilada Nice) Título I: Disposições Comuns Artigo 2 Artigo B - Tratado UE (Maastricht 1992) Artigo 2.o A União atribui-se os seguintes objectivos: - A promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado; - A afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo 17.o; - O reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados-Membros, mediante a instituição de uma cidadania da União; - A manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade; - A manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das Instituições da Comunidade. Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.