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Document 12002E276

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título II: Disposições financeiras
    Artigo 276º
    Artigo 206º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 206º - Tratado CEE

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 144–145 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_276/oj

    12002E276

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título II: Disposições financeiras - Artigo 276º - Artigo 206º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 206º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0144 - 0145
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0291 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0073 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte V: A Instituições da Comunidade

    Título II: Disposições financeiras

    Artigo 276º

    Artigo 206º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 206º - Tratado CEE

    Artigo 276.o

    1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 275.o e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 248.o, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.

    2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

    3. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

    A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

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