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Document 12002E248
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 1: The institutions#Section 5: The Court of Auditors#Article 248#Article 188c - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 5: O Tribunal de Contas
Artigo 248º
Artigo 188º-C - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 5: O Tribunal de Contas
Artigo 248º
Artigo 188º-C - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
JO C 325 de 24.12.2002, p. 131–132
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 5: O Tribunal de Contas - Artigo 248º - Artigo 188º-C - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0131 - 0132
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0277 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0065 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte V: A Instituições da Comunidade Título I: Disposições institucionais Capítulo 1: As Instituições Secção 5: O Tribunal de Contas Artigo 248º Artigo 188º-C - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 248.o 1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame. O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária. 2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades. A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade. A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos. Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa. 3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados-Membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados-Membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização. Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes. No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco. 4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade. O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno. O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento. O Tribunal de Contas estabelece o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.