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Document 12002E192
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 1: The institutions#Section 1: The European Parliament#Article 192#Article 138b - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 1: O Parlamento Europeu
Artigo 192º
Artigo 138º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 1: O Parlamento Europeu
Artigo 192º
Artigo 138º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
JO C 325 de 24.12.2002, p. 115–115
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 1: O Parlamento Europeu - Artigo 192º - Artigo 138º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0115 - 0115
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0261 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0056 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte V: A Instituições da Comunidade Título I: Disposições institucionais Capítulo 1: As Instituições Secção 1: O Parlamento Europeu Artigo 192º Artigo 138º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 192.o Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários, exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 251.o e 252.o e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos. O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do presente Tratado.