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Document 12002E191

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título I: Disposições institucionais
    Capítulo 1: As Instituições
    Secção 1: O Parlamento Europeu
    Artigo 191º
    Artigo 138º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 114–115 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_191/oj

    12002E191

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 1: O Parlamento Europeu - Artigo 191º - Artigo 138º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0114 - 0115
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0261 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0056 - Versão consolidada


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte V: A Instituições da Comunidade

    Título I: Disposições institucionais

    Capítulo 1: As Instituições

    Secção 1: O Parlamento Europeu

    Artigo 191º

    Artigo 138º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 191.o

    Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

    O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, definirá o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

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