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Document 12002E166

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XVIII: A investigação e o desenvolvimento tecnológico
Artigo 166º
Artigo 130º-I - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

JO C 325 de 24.12.2002, p. 106–106 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_166/oj

12002E166

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XVIII: A investigação e o desenvolvimento tecnológico - Artigo 166º - Artigo 130º-I - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0106 - 0106
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0252 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0051 - Versão consolidada


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título XVIII: A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Artigo 166º

Artigo 130º-I - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 166.o

1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias.

O programa-quadro:

- estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 164.o e as respectivas prioridades,

- definirá as grandes linhas dessas acções,

- fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa-quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2. O programa-quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3. O programa-quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa-quadro e para cada acção.

4. Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

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