Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12002E116

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título VII: A política económica e monetária
    Capítulo 4: Disposições transitórias
    Artigo 116º
    Artigo 109º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 81–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_116/oj

    12002E116

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VII: A política económica e monetária - Capítulo 4: Disposições transitórias - Artigo 116º - Artigo 109º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht) -

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0081 - 0081
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0227 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0039 - Versão consolidada


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte III: As políticas da Comunidade

    Título VII: A política económica e monetária

    Capítulo 4: Disposições transitórias

    Artigo 116º

    Artigo 109º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 116.o

    1. A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.

    2. Antes dessa data:

    a) Cada Estado-Membro deve:

    - adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 56.o, no artigo 101.o e no n.o 1 do artigo 102.o,

    - adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas;

    b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

    3. O disposto no artigo 101.o, no n.o 1 do artigo 102.o, no n.o 1 do artigo 103.o e no artigo 104.o, com excepção dos seus n.os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

    O disposto no n.o 2 do artigo 100.o, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.o, nos artigos 105.o, 106.o, 108.o, 111.o, 112.o e 113.o e nos n.os 2 e 4 do artigo 114.o é aplicável a partir do início da terceira fase.

    4. Na segunda fase, os Estados-Membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

    5. No decurso da segunda fase, cada Estado-Membro deve, se for caso disso iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 109.o

    Top