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Document 12002E105
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Three: Community policies#Title VII: Economic and monetary policy#Chapter 2: Monetary policy#Article 105#Article 105 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 105 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VII: A política económica e monetária
Capítulo 2: A política monetária
Artigo 105º
Artigo 105º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 105º- Tratado CE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VII: A política económica e monetária
Capítulo 2: A política monetária
Artigo 105º
Artigo 105º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 105º- Tratado CE
JO C 325 de 24.12.2002, p. 75–76
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VII: A política económica e monetária - Capítulo 2: A política monetária - Artigo 105º - Artigo 105º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 105º- Tratado CE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0075 - 0076
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0220 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0036 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte III: As políticas da Comunidade Título VII: A política económica e monetária Capítulo 2: A política monetária Artigo 105º Artigo 105º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 105º- Tratado CE Artigo 105.o 1. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2.o. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4.o 2. As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são: - a definição e execução da política monetária da Comunidade, - a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111.o, - a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros, - a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. 3. O terceiro travessão do n.o 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas. 4. O BCE será consultado: - sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições, - pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.o 6 do artigo 107.o O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais. 5. O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. 6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.