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Document 12002E105

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título VII: A política económica e monetária
    Capítulo 2: A política monetária
    Artigo 105º
    Artigo 105º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 105º- Tratado CE

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 75–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_105/oj

    12002E105

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VII: A política económica e monetária - Capítulo 2: A política monetária - Artigo 105º - Artigo 105º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 105º- Tratado CE

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0075 - 0076
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0220 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0036 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte III: As políticas da Comunidade

    Título VII: A política económica e monetária

    Capítulo 2: A política monetária

    Artigo 105º

    Artigo 105º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Artigo 105º- Tratado CE

    Artigo 105.o

    1. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2.o. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4.o

    2. As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

    - a definição e execução da política monetária da Comunidade,

    - a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111.o,

    - a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros,

    - a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

    3. O terceiro travessão do n.o 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

    4. O BCE será consultado:

    - sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições,

    - pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.o 6 do artigo 107.o

    O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.

    5. O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

    6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

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