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Document 12002E099
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Three: Community policies#Title VII: Economic and monetary policy#Chapter 1: Economic policy#Article 99#Article 103 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 103 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VII: A política económica e monetária
Capítulo 1: A política económica
Artigo 99º
Artigo 103º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 103º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VII: A política económica e monetária
Capítulo 1: A política económica
Artigo 99º
Artigo 103º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 103º - Tratado CEE
JO C 325 de 24.12.2002, p. 71–72
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VII: A política económica e monetária - Capítulo 1: A política económica - Artigo 99º - Artigo 103º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 103º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0071 - 0072
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0216 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0033 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte III: As políticas da Comunidade Título VII: A política económica e monetária Capítulo 1: A política económica Artigo 99º Artigo 103º-A - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 103º - Tratado CEE Artigo 99.o 1. Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 98.o 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões. O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade. Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação. 3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-Membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.o 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação. Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-Membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias. 4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.o 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o n.o 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações. O Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a competente Comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações. 5. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.o, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.