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Document 12002E087

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
Capítulo 1: As regras de concorrência
Secção 2: Os auxílios concedidos pelos Estados
Artigo 87º
Artigo 92º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 92º - Tratado CEE

JO C 325 de 24.12.2002, p. 67–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_87/oj

12002E087

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 1: As regras de concorrência - Secção 2: Os auxílios concedidos pelos Estados - Artigo 87º - Artigo 92º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 92º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0067 - 0067
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0211 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0030 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

Capítulo 1: As regras de concorrência

Secção 2: Os auxílios concedidos pelos Estados

Artigo 87º

Artigo 92º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 92º - Tratado CEE

Artigo 87.o

1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. São compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum;

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum;

e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

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