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Document 12002E067
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Three: Community policies#Title IV: Visas, asylum, immigration and other policies related to free movement of persons#Article 67
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 67º
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 67º
JO C 325 de 24.12.2002, p. 60–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 67º
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0060 - 0061
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0203 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte III: As políticas da Comunidade Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas Artigo 67º Artigo 67.o 1. Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu. 2. Findo esse período de cinco anos: - o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho, - o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251.o à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça. 3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 62.o serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. 4. Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas ii) e iv) da alínea b), do artigo 62.o serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 251.o 5. Em derrogação do n.o 1, o Conselho adopta nos termos do artigo 251.o: - as medidas previstas no ponto 1 e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, desde que tenha aprovado previamente, nos termos do n.o 1 do presente artigo, legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais que passarão a reger essas matérias, - as medidas previstas no artigo 65.o, com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família.