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Document 12002E062

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
    Artigo 62º

    JO C 325 de 24.12.2002, p. 58–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_62/oj

    12002E062

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 62º

    Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0058 - 0058
    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0201 - Versão consolidada


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

    Parte III: As políticas da Comunidade

    Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

    Artigo 62º

    Artigo 62.o

    O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

    1. Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 14.o, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas;

    2. Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que conterão:

    a) As normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;

    b) Regras em matéria de vistos para as estadias previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:

    i) a lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação,

    ii) os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros,

    iii) um modelo-tipo de visto,

    iv) regras em matéria de visto uniforme;

    3. Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período não superior a três meses.

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