This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 11997E296
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Six: General and Final Provisions#Article 296#Article 223 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 223 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte VI: Disposições gerais e finais
Artigo 296º
Artigo 223º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 223º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte VI: Disposições gerais e finais
Artigo 296º
Artigo 223º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 223º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte VI: Disposições gerais e finais - Artigo 296º - Artigo 223º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 223º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0296 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0076 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 296º 1. As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras: a) Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança. b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares. 2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixado em 15 de Abril de 1958, dos produtos com os quais se aplicam as disposições da alínea b) do nº 1.