Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11997E256

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título I: Disposições institucionais
    Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições
    Artigo 256º
    Artigo 192º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 192º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_256/oj

    11997E256

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições - Artigo 256º - Artigo 192º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 192º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0282 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0067 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 256º

    As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

    A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça.

    Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

    A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

    Top