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Document 11997E251
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 2: Provisions common to several institutions#Article 251#Article 189b - EC Treaty (Maastricht consolidated version)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições
Artigo 251º
Artigo 189º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições
Artigo 251º
Artigo 189º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições - Artigo 251º - Artigo 189º-B - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0279 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0066 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 251º 1. Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado. 2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Parlamento Europeu: - se aprovar todas as emendas constantes do parecer do Parlamento Europeu, pode adoptar o acto proposto assim alterado; - se o Parlamento Europeu não propuser emendas, pode adoptar o acto proposto; - nos demais casos, adopta uma posição comum e transmite-a ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição. Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu: a) Aprovar a posição comum ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em causa foi adoptado nos termos dessa posição comum; b) Rejeitar a posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado; c) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que emitirá parecer sobre essas emendas. 3. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado sob a forma da posição comum assim alterada; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas. 4. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. No cumprimento da sua missão, o Comité de Conciliação analisa a posição comum com base nas emendas propostas pelo Parlamento Europeu. 5. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se qualquer destas Instituições não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado. 6. Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado. 7. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.