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Document 11997E249
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 2: Provisions common to several institutions#Article 249#Article 189 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 189 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições
Artigo 249º
Artigo 189º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 189º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições
Artigo 249º
Artigo 189º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 189º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições - Artigo 249º - Artigo 189º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 189º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0278 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0065 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 249º Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. As recomendações e os pareceres não são vinculativos.