Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11997E249

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título I: Disposições institucionais
    Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições
    Artigo 249º
    Artigo 189º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 189º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_249/oj

    11997E249

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 2: Disposições comuns a várias Instituições - Artigo 249º - Artigo 189º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 189º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0278 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0065 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 249º

    Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

    O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

    A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

    As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

    Top