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Document 11997E227
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 1: The institutions#Section 4: The Court of Justice#Article 227#Article 170 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 170 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 4: O Tribunal de Justiça
Artigo 227º
Artigo 170º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 170º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 4: O Tribunal de Justiça
Artigo 227º
Artigo 170º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 170º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 4: O Tribunal de Justiça - Artigo 227º - Artigo 170º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 170º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0271 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0061 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 227º Qualquer Estado-Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado. Antes de qualquer Estado-Membro introduzir recurso contra outro Estado-Membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão. A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais. Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.