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Document 11997E223

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título I: Disposições institucionais
    Capítulo 1: As Instituições
    Secção 4: O Tribunal de Justiça
    Artigo 223º
    Artigo 167º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 167º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_223/oj

    11997E223

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 4: O Tribunal de Justiça - Artigo 223º - Artigo 167º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 167º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0270 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0060 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 223º

    Os juízes e os advogados-gerais, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros, por um período de seis anos.

    De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em oito e sete juízes.

    De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais.

    Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

    Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

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