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Document 11997E190

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título I: Disposições institucionais
    Capítulo 1: As Instituições
    Secção 1: O Parlamento Europeu
    Artigo 190º
    Artigo 138º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 138º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_190/oj

    11997E190

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 1: O Parlamento Europeu - Artigo 190º - Artigo 138º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 138º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0260 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0055 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 190º

    1. Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

    2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

    Bélgica // 25

    Dinamarca // 16

    Alemanha // 99

    Grécia // 25

    Espanha // 64

    França // 87

    Irlanda // 15

    Itália // 87

    Luxemburgo // 6

    Países Baixos // 31

    Áustria // 21

    Portugal // 25

    Finlândia // 16

    Suécia // 22

    Reino Unido // 87.

    Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.

    3. Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.

    4. O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros.

    O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

    5. O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.

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