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Document 11997E189

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte V: A Instituições da Comunidade
    Título I: Disposições institucionais
    Capítulo 1: As Instituições
    Secção 1: O Parlamento Europeu
    Artigo 189º
    Artigo 137º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 137º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_189/oj

    11997E189

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 1: O Parlamento Europeu - Artigo 189º - Artigo 137º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 137º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0260 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0055 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 189º

    O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

    O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos.

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