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Document 11997E189
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 1: The institutions#Section 1: The European Parliament#Article 189#Article 137 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 137 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 1: O Parlamento Europeu
Artigo 189º
Artigo 137º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 137º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 1: O Parlamento Europeu
Artigo 189º
Artigo 137º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 137º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 1: O Parlamento Europeu - Artigo 189º - Artigo 137º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 137º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0260 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0055 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 189º O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado. O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos.