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Document 11997E175

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título XIX: O ambiente
    Artigo 175º
    Artigo 130º-S - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_175/oj

    11997E175

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XIX: O ambiente - Artigo 175º - Artigo 130º-S - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0255 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0052 - Versão consolidada


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 175º

    1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174º

    2. Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 95º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:

    - disposições de natureza fundamentalmente fiscal;

    - as medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos e das medidas de carácter geral, e à gestão dos recursos hídricos;

    - as medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

    O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

    3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

    O Conselho, deliberando nas condições previstas no nº 1 ou no nº 2, consoante o caso, adoptará as medidas necessárias para a execução desses programas.

    4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

    5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do nº 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, o Conselho, ao adoptar essa medida, tomará as disposições apropriadas sob a forma de:

    - derrogações de carácter temporário e/ou

    - um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161º

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