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Document 11997E157
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title XVI: Industry#Article 157#Article 130 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 130 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XVI: A indústria
Artigo 157º
Artigo 130º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 130º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XVI: A indústria
Artigo 157º
Artigo 130º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 130º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XVI: A indústria - Artigo 157º - Artigo 130º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 130º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0249 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0049 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 157º 1. A Comunidade e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo: - acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais; - incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas; - incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas; - fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico. 2. Os Estados-Membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação. 3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no nº 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no nº 1. A Comunidade não pode invocar o presente Título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.