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Document 11997E157

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título XVI: A indústria
    Artigo 157º
    Artigo 130º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 130º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_157/oj

    11997E157

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XVI: A indústria - Artigo 157º - Artigo 130º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 130º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0249 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0049 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 157º

    1. A Comunidade e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade.

    Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:

    - acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;

    - incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, e nomeadamente das pequenas e médias empresas;

    - incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;

    - fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

    2. Os Estados-Membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

    3. A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no nº 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no nº 1.

    A Comunidade não pode invocar o presente Título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência.

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