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Document 11997E143

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
    Parte III: As políticas da Comunidade
    Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
    Capítulo 1: Disposições sociais
    Artigo 143º
    Artigo 120º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
    Artigo 120º - Tratado CEE

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_143/oj

    11997E143

    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 1: Disposições sociais - Artigo 143º - Artigo 120º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 120º - Tratado CEE

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0243 - Versão consolidada
    Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0046 - Versão consolidada
    (Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


    Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

    Artigo 143º

    A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 136º, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

    O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

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