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Document 11997E105
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title VII: Economic and monetary policy#Chapter 2: Monetary policy#Article 105#Article 105 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 105 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VII: A política económica e monetária
Capítulo 2: A política monetária
Artigo 105º
Artigo 105º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 105º- Tratado CE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VII: A política económica e monetária
Capítulo 2: A política monetária
Artigo 105º
Artigo 105º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 105º- Tratado CE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VII: A política económica e monetária - Capítulo 2: A política monetária - Artigo 105º - Artigo 105º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 105º- Tratado CE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0220 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0036 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 105º Artigo 105º- Tratado CE 1. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2º. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4º 2. As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são: - a definição e execução da política monetária da Comunidade; - a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111º; - a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros; - a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. 3. O terceiro travessão do nº 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas. 4. O BCE será consultado: - sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições; - pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no nº 6 do artigo 107º O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes Instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais. 5. O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. 6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.