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Document 11997E092
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title VI: Common rules on competition, taxation and approximation of laws#Chapter 2: Tax provisions#Article 92#Article 98 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 98 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
Capítulo 2: Disposições fiscais
Artigo 92º
Artigo 98º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 98º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
Capítulo 2: Disposições fiscais
Artigo 92º
Artigo 98º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 98º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 2: Disposições fiscais - Artigo 92º - Artigo 98º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 98º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0213 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0031 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 92º Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos à exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação às importações provenientes de Estados-Membros, desde que as medidas projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado.