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Document 11997E086
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title VI: Common rules on competition, taxation and approximation of laws#Chapter 1: Rules on competition#Section 1: Rules applying to undertakings#Article 86#Article 90 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 90 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
Capítulo 1: As regras de concorrência
Secção 1: As regras aplicáveis às empresas
Artigo 86º
Artigo 90º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 90º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações
Capítulo 1: As regras de concorrência
Secção 1: As regras aplicáveis às empresas
Artigo 86º
Artigo 90º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 90º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título VI: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações - Capítulo 1: As regras de concorrência - Secção 1: As regras aplicáveis às empresas - Artigo 86º - Artigo 90º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 90º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0210 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0029 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 86º 1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12º e 81º a 89º, inclusive. 2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade. 3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-Membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.