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Document 11997E071
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title V: Transport#Article 71#Article 75 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 75 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título V: Os transportes
Artigo 71º
Artigo 75º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 75º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título V: Os transportes
Artigo 71º
Artigo 75º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 75º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título V: Os transportes - Artigo 71º - Artigo 75º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 75º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0205 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0027 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 71º 1. Para efeitos de aplicação do artigo 70º, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece: a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros. b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro. c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes. d) Quaisquer outras disposições adequadas. 2. Em derrogação do procedimento previsto no nº 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.