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Document 11997E063
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title IV: Visas, asylum, immigration and other policies related to free movement of persons#Article 63
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 63º
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 63º
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título IV: Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 63º
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0202 - Versão consolidada
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 63º O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67º, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão: 1) Medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes, nos seguintes domínios: a) Critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, b) Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, c) Normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado, d) Normas mínimas em matéria de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros; 2) Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios: a) Normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional, b) Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento; 3) Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios: a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar, b) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal; 4) Medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem residir noutros Estados-Membros. As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos pontos 3 e 4 não impedirão os Estados-Membros de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais. O prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do ponto 2, da alínea a) do ponto 3 e do ponto 4.