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Document 11997E059

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 4: Os capitais
Artigo 59º
Artigo 73º-F - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_1997/art_59/oj

11997E059

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 4: Os capitais - Artigo 59º - Artigo 73º-F - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0200 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0026 - Versão consolidada


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)

Artigo 59º

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta de BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

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