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Document 11997E047
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title III: Free movement of persons, services and capital#Chapter 2: Right of establishment#Article 47#Article 57 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 57 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 2: Os direito de estabelecimento
Artigo 47º
Artigo 57º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 57º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 2: Os direito de estabelecimento
Artigo 47º
Artigo 57º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 57º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 2: Os direito de estabelecimento - Artigo 47º - Artigo 57º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 57º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0196 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0023 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 47º 1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos. 2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 251º, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251º, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada. 3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.