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Document 11997E033
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title II: Agriculture#Article 33#Article 39 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 39 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título II: A agricultura
Artigo 33º
Artigo 39º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 39º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título II: A agricultura
Artigo 33º
Artigo 39º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 39º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título II: A agricultura - Artigo 33º - Artigo 39º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 39º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0190 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0017 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 33º 1. A Política Agrícola Comum tem como objectivos: a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra. b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura. c) Estabilizar os mercados. d) Garantir a segurança dos abastecimentos. e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. 2. Na elaboração da Política Agrícola Comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração: a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas. b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas. c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.