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Document 11997D/PRO/07

    Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia - Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

    JO C 340 de 10.11.1997, p. 105 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ams/pro_7/sign

    11997D/PRO/07

    Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia - Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

    Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0105


    Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia - Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

    DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de definir de forma mais precisa os critérios de aplicação desses princípios e assegurar o respectivo cumprimento rigoroso e aplicação coerente por parte de todas as Instituições;

    DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas a um nível tão próximo quanto possível dos cidadãos da União;

    TENDO EM CONTA o Acordo Interinstitucional de 25 de Outubro de 1993 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre o processo de aplicação do princípio da subsidiariedade;

    CONFIRMARAM que as conclusões do Conselho Europeu de Birmingham de 16 de Outubro de 1992, bem como a abordagem global relativa à aplicação do princípio da subsidiariedade acordada pelo Conselho Europeu reunido em Edimburgo a 11 e 12 de Dezembro de 1992, continuarão a nortear a acção das Instituições da União, bem como a evolução da aplicação do princípio da subsidiariedade, e, para o efeito,

    ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

    1. No exercício da sua competência, cada Instituição assegurará a observância do princípio da subsidiariedade. Cada Instituição assegurará igualmente a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

    2. A aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade respeitará as disposições gerais e os objectivos do Tratado, nomeadamente no que se refere à manutenção integral do acervo comunitário e ao equilíbrio institucional; a aplicação daqueles princípios não afectará os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça quanto à relação entre o direito nacional e o direito comunitário e deve ter em conta o disposto no nº 4 do artigo F do Tratado da União Europeia, segundo o qual a União se dotará «dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas».

    3. O princípio da subsidiariedade não põe em causa as competências conferidas à Comunidade Europeia pelo Tratado, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça. Os critérios enunciados no segundo parágrafo do artigo 3º-B do Tratado dizem respeito aos domínios em que a Comunidade não tem competência exclusiva. O princípio da subsidiariedade dá uma orientação sobre o modo como essas competências devem ser exercidas no plano comunitário. A subsidiariedade constitui um conceito dinâmico que deve ser aplicado à luz dos objectivos enunciados no Tratado. Permite alargar a acção da Comunidade, dentro dos limites das suas competências, se as circunstâncias o exigirem e, inversamente, limitar ou pôr termo a essa acção quando esta deixe de se justificar.

    4. Em relação a qualquer proposta de texto legislativo comunitário, os motivos em que esta se baseia serão tornados expressos de modo a demonstrar que obedece aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; as razões que permitam concluir que um determinado objectivo da Comunidade pode ser alcançado mais adequadamente ao nível comunitário devem ser corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos.

    5. Para que seja justificada, uma acção comunitária deve preencher os dois requisitos inerentes ao princípio da subsidiariedade: os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados-Membros no quadro dos respectivos sistemas constitucionais e podem por isso ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade.

    Para determinar se aquela condição se encontra preenchida, devem ser utilizados os seguintes critérios:

    - a questão em apreço reveste-se de aspectos transnacionais que não podem ser regulados de forma satisfatória por meio de uma acção dos Estados-Membros,

    - uma acção empreendida apenas ao nível nacional ou a ausência de acção por parte da Comunidade são contrárias às exigências do Tratado (tais como a necessidade de corrigir as distorções de concorrência, de evitar restrições dissimuladas às trocas comerciais ou de reforçar a coesão económica e social) ou lesam significativamente, de qualquer outra forma, os interesses dos Estados-Membros,

    - uma acção empreendida ao nível comunitário apresenta vantagens evidentes, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, relativamente a uma acção ao nível dos Estados-Membros.

    6. A forma da acção comunitária deve ser tão simples quanto possível e coerente com o objectivo da medida e a necessidade da sua aplicação eficaz. A Comunidade legislará apenas na medida do necessário. Em igualdade de circunstâncias, deve optar-se por directivas em vez de regulamentos e por directivas-quadro em vez de medidas pormenorizadas. Embora vinculem qualquer Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, as directivas a que se refere o artigo 189º do Tratado deixarão às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

    7. No que respeita à natureza e ao alcance da acção comunitária, as medidas tomadas pela Comunidade devem deixar às instâncias nacionais uma margem de decisão tão ampla quanto possível, desde que compatível com a realização do objectivo da medida e a observância das exigências do Tratado. Sem prejuízo do direito comunitário, deve ser assegurado o respeito pelos sistemas nacionais consagrados e pela organização e funcionamento dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Quando apropriado, e sob reserva da necessidade de assegurar uma aplicação adequada, as medidas comunitárias devem facultar aos Estados-Membros vias alternativas para alcançar os objectivos dessas medidas.

    8. No caso de a aplicação do princípio da subsidiariedade conduzir à ausência de acção da Comunidade, os Estados-Membros devem conformar a sua acção com as regras gerais enunciadas no artigo 5º do Tratado, tomando todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado e abstendo-se de tomar medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.

    9. Sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a Comissão deve:

    - salvo em casos de especial urgência ou que exijam confidencialidade, proceder a amplas consultas antes de propor textos legislativos e, quando adequado, publicar documentos relativos a essas consultas,

    - fundamentar a pertinência das suas propostas relativamente ao princípio da subsidiariedade; sempre que necessário, a fundamentação que acompanha a proposta fornecerá elementos a esse respeito. O financiamento, total ou parcial, da acção da Comunidade pelo orçamento comunitário deverá ser objecto de uma exposição,

    - ter na devida conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à Comunidade, aos Governos nacionais, às autoridades locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar,

    - apresentar anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 3º-B do Tratado. Este relatório anual será igualmente enviado ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

    10. No seu relatório sobre os progressos realizados pela União, a apresentar ao Parlamento Europeu nos termos do artigo D do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu terá em conta o relatório da Comissão previsto no quarto travessão do ponto 9.

    11. Na plena observância dos processos aplicáveis, o Parlamento Europeu e o Conselho procederão a uma análise, que faz parte integrante da análise global das propostas da Comissão, da coerência dessas propostas com o disposto no artigo 3º-B do Tratado, quer se trate da proposta inicial da Comissão ou das alterações que nela tencionem introduzir.

    12. No decurso da aplicação dos processos previstos nos artigos 189º-B e 189º-C do Tratado, o Parlamento Europeu será informado da posição do Conselho relativamente à aplicação do artigo 3º-B do Tratado, através de uma nota justificativa em que se apresentam os motivos que levaram o Conselho a adoptar a sua posição comum. O Conselho informará o Parlamento Europeu das razões pelas quais considera que uma proposta da Comissão não é compatível, no todo ou em parte, com o artigo 3º-B do Tratado.

    13. A observância do princípio da subsidiariedade será reanalisada de acordo com as regras constantes do Tratado.

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