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Document 11994NN01/11/C9

    ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - XI. MERCADO INTERNO E SERVIÇOS FINANCEIROS - C. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - IX. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

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    11994NN01/11/C9

    ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - XI. MERCADO INTERNO E SERVIÇOS FINANCEIROS - C. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - IX. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

    Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0212


    IX. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

    1. 376 L 0118: Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana (JO nº L 24 de 30.1.1976, p. 49), alterada por:

    - 378 L 0630: Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO nº L 206 de 29.7.1978, p. 12),

    - 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

    - 383 L 0635: Directiva 83/635/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO nº L 357 de 21.12.1983, p. 37),

    - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

    O nº 2, alínea c), do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    «c) "floedepulver" na Dinamarca, "Rahmpulver" e "Sahnepulver" na Alemanha e na Áustria, "graeddpulver" na Suécia, "kermajauhe/graeddpulver" na Finlândia e "floetepulver" na Noruega, para designar o produto definido no ponto 2, alínea d), do Anexo».

    2. 379 L 0112: Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO nº L 33 de 8.2.1979, p. 1), alterada por:

    - 179 H: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17),

    - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23),

    - 385 L 0007: Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO nº L 2 de 3.1.1985, p. 22),

    - 386 L 0197: Directiva 86/197/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986 (JO nº L 144 de 29.5.1986, p. 38),

    - 389 L 0395: Directiva 89/395/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO nº L 186 de 30.6.1989, p. 17),

    - 391 L 0072: Directiva 91/72/CEE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO nº L 42 de 15.2.1991, p. 27).

    a) Ao nº 3 do artigo 5º é aditado o seguinte:

    «- em finlandês,

    "saeteilytetty, kaesitelty ionisoivalla saeteilyllae"

    - em norueguês

    "bestraalt, behandlet med ioniserende straaling"

    - em sueco

    "bestraalad, behandlad med joniserande straalning";»

    b) No nº 6 do artigo 9º, a posição do Sistema Harmonizado correspondente aos códigos NC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99, é 22.06;

    c) Ao nº 2 do artigo 9º-A é aditado o seguinte:

    «- em finlandês,

    "viimeinen kaeyttoeajankohta",

    - em norueguês,

    "siste forbruksdag",

    - em sueco,

    "sista foerbrukningsdagen";»

    d) No artigo 10º-A, a posição do Sistema Harmonizado correspondente às posições pautais nºs 22.04 e 22.05, é 22.04.

    3. 380 L 0590: Directiva 80/590/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1980, que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO nº L 151 de 19.6.1980, p. 21), alterada por:

    - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23).

    a) Ao título do Anexo é aditado o seguinte:

    «LIITE»

    «VEDLEGG»

    «BILAGA»

    b) Ao texto do Anexo é aditado o seguinte:

    «tunnus»

    4. 389 L 0108: Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO nº L 40 de 11.2.1989, p. 34).

    Ao nº 1, alínea a), do artigo 8º é aditado o seguinte:

    «>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ».

    5. 391 L 0321: Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (JO nº L 175 de 4.7.1991, p. 35).

    a) Ao nº 1 do artigo 7º, a seguir às expressões «Fórmula para lactentes» e «Fórmula de transição», é aditado o seguinte:

    «- em finlandês:

    "AEidinmaidonkorvike" e "Vierotusvalmiste",

    - em norueguês:

    "Morsmelkerstatning" e "Tilskuddsblanding",

    - em sueco:

    "Modersmjoelksersaettning" e "Tillskottsnaering";»

    b) Ao nº 1 do artigo 7º, a seguir às expressões «Leite para lactentes» e «Leite de transição», é aditado o seguinte:

    «- em finlandês:

    "Maitopohjainen aeidinmaidonkorvike" e "Maitopojhjainen vierotusvalmiste",

    - em norueguês:

    "Morsmelkerstatning utelukkerde basert paa melk" e "Tilskuddsblanding utelukkerde basert paa melk",

    - em sueco:

    "Modersmjoelksersaettningar uteslutande baserad pa mjoelk" e "Tillskottsnaering uteslutande baserad paa mjoelk"».

    6. 393 L 0077: Directiva 93/77/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1993, relativa aos sumos de frutos e de determinados produtos similares (JO nº L 244 de 30.9.1993, p. 23).

    Ao nº 2 do artigo 3º é aditado o seguinte:

    «f) "Must", completado com a indicação (em sueco) do fruto utilizado, para sumos de fruta; na Noruega "eplemost" para sumos de fruta sem adição de açúcar;

    g) "taeysmehu", completado com a indicação (em finladês) do fruto utilizado, para sumos de fruta sem adição de água, sem adição de açúcares excepto os destinados a rectificar a doçura (a uma taxa máxima de 15 g/kg) e sem outros ingredientes;

    h) "tuoremehu", completado com a indicação (em finlandês) do fruto utilizado, para sumos sem adição de água, sem adição de açúcares e sem tratamento pelo calor;

    i) "mehu", completado com a indicação (em finlandês) do fruto utilizado, para sumos com adição de água ou açúcares e com um teor de sumo de pelo menos 35 %, em peso.».

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