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Document 11994NN01/05/A1
ACT concerning the conditions of accession of the Kingdom of Norway, the Republic of Austria, the Republic of Finland and the Kingdom of Sweden and the adjustments to the Treaties on which the European Union is founded, ANNEX I - List referred to in Article 29 of the Act of Accession - V. AGRICULTURE - A. GENERAL PROVISIONS - I. Frarm Accountancy Data Network
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - V. AGRICULTURA - A. DISPOSIÇÕES GERAIS - I. Rede de Informação Contabilística Agrícola
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - V. AGRICULTURA - A. DISPOSIÇÕES GERAIS - I. Rede de Informação Contabilística Agrícola
In force
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - V. AGRICULTURA - A. DISPOSIÇÕES GERAIS - I. Rede de Informação Contabilística Agrícola
Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0117
V. AGRICULTURA A. DISPOSIÇÕES GERAIS I. Rede de Informação Contabilística Agrícola 365 R 0079: Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO nº L 109 de 23.6.1965, p. 1859/65), com a última redacção que lhe foi dada por: - 390 R 3577: Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23). O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «3. O número máximo de explorações a incluir na rede é de 80 000 para a Comunidade. Em 1 de Março de 1986, o número de explorações será de: - 12 000 para a Espanha; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 15 000; - 1 800 para Portugal; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 3 000; Em 1 de Março de 1995, o número de explorações será de: - 2 000 para a Áustria; - 1 100 para a Finlândia; - 1 000 para a Noruega; - 600 para a Suécia; este número será aumentado durante os três anos seguintes até atingir 1 000.» Ao nº 1 do artigo 5º é aditada a seguinte frase: «A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia instituirão o citado comité no prazo de 6 meses a contar da adesão.»