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Document 11994NN01/05/A1

    ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - V. AGRICULTURA - A. DISPOSIÇÕES GERAIS - I. Rede de Informação Contabilística Agrícola

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    11994NN01/05/A1

    ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - V. AGRICULTURA - A. DISPOSIÇÕES GERAIS - I. Rede de Informação Contabilística Agrícola

    Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0117


    V. AGRICULTURA

    A. DISPOSIÇÕES GERAIS

    I. Rede de Informação Contabilística Agrícola

    365 R 0079: Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO nº L 109 de 23.6.1965, p. 1859/65), com a última redacção que lhe foi dada por:

    - 390 R 3577: Regulamento (CEE) nº 3577/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO nº L 353 de 17.12.1990, p. 23).

    O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. O número máximo de explorações a incluir na rede é de 80 000 para a Comunidade.

    Em 1 de Março de 1986, o número de explorações será de:

    - 12 000 para a Espanha; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 15 000;

    - 1 800 para Portugal; este número será gradualmente aumentado durante os cinco anos seguintes de modo a atingir o de 3 000;

    Em 1 de Março de 1995, o número de explorações será de:

    - 2 000 para a Áustria;

    - 1 100 para a Finlândia;

    - 1 000 para a Noruega;

    - 600 para a Suécia; este número será aumentado durante os três anos seguintes até atingir 1 000.»

    Ao nº 1 do artigo 5º é aditada a seguinte frase:

    «A Áustria, a Finlândia, a Noruega e a Suécia instituirão o citado comité no prazo de 6 meses a contar da adesão.»

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