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Document 11994NN01/03/D
ACT concerning the conditions of accession of the Kingdom of Norway, the Republic of Austria, the Republic of Finland and the Kingdom of Sweden and the adjustments to the Treaties on which the European Union is founded, ANNEX I - List referred to in Article 29 of the Act of Accession - III. COMPETITION - D. BLOCK EXEMPTION REGULATIONS
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - III. CONCORRÊNCIA - D. REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - III. CONCORRÊNCIA - D. REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA
JO C 241 de 29.8.1994, p. 59
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - III. CONCORRÊNCIA - D. REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA
Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0059
D. REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA 1. 383 R 1983: Regulamento (CEE) nº 1983/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO nº L 173 de 30.6.1983, p. 1), alterado por: - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23). É aditado o seguinte artigo: «Artigo 7º-A A proibição constante do nº 1 do artigo 85º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.» 2. 383 R 1984: Regulamento (CEE) nº 1984/83 da Comissão de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO nº L 173 de 30.6.1983, p. 5), rectificado pelo JO nº L 281 de 13.10.1983, p. 24, alterado por: - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23). É aditado o seguinte artigo: «Artigo 15º-A A proibição constante do nº 1 do artigo 85º não é aplicável aos acordos em vigor à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força dessa adesão, pertençam ao âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados de modo a serem concordantes com as condições do presente regulamento. Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.» 3. 384 R 2349: Regulamento (CEE) nº 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de patente (JO nº L 219 de 16.8.1984, p. 15), alterado por: - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23), - 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8). Ao artigo 8º é aditado o seguinte número: «4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 6º e 7º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 7º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE». 4. 385 R 0123: Regulamento (CEE) nº 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículo automóveis (JO nº L 15 de 18.1.1985, p. 16), alterado por: - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23). Ao artigo 9º é aditado o seguinte número: «4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 7º e 8º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967 e 1 de Abril de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 8º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.» 5. 385 R 0417: Regulamento (CEE) nº 417/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO nº L 53 de 22.2.1985, p. 1), alterado por: - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23). - 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8). Ao artigo 9º-A é aditado o seguinte: «No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, é aplicável, mutatis mutandis, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data da adesão daqueles países e seis meses após a adesão, respectivamente. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE». 6. 385 R 0418: Regulamento (CEE) nº 418/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO nº L 53 de 22.2.1985, p. 5), alterado por: - 185 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO nº L 302 de 15.11.1985, p. 23), - 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8). Ao artigo 11º é aditado o seguinte número: «7. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os nºs 1 a 3, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967, 1 de Março de 1985 e 1 de Setembro de 1985. As alterações a estes acordos feitas nos termos do nº 3 não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE». 7. 388 R 4087: Regulamento (CEE) nº 4087/88 da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO nº L 359 de 28.12.1988, p. 46). É aditado o seguinte artigo: «Artigo 8º-A A proibição constante do nº 1 do artigo 85º do Tratado não é aplicável aos acordos de franquia existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia e que, por força desta adesão, pertençam ao âmbito do nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, forem alterados por forma a serem concordantes com as disposições constantes do presente regulamento. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.» 8. 389 R 0556: Regulamento (CEE) nº 556/89 da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado relativo a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (JO nº L 61 de 4.3.1989, p. 1), alterado por: - 393 R 0151: Regulamento (CEE) nº 151/93 de 23 de Dezembro de 1992 (JO nº L 21 de 29.1.1993, p. 8). Ao artigo 10º é aditado o seguinte número: «4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8º e 9º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1967. As alterações a estes acordos feitas nos termos do artigo 9º não necessitam de ser notificadas à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE». 9. 392 R 3932: Regulamento (CEE) nº 3932/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 relativa à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO nº L 398 de 31.12.1992, p. 7). Ao artigo 20º é aditado o seguinte parágrafo: «4. No que diz respeito aos acordos a que é aplicável o artigo 85º do Tratado por força da adesão da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 18º e 19º, entendendo-se que as datas a tomar em consideração serão a data de adesão, em vez de 13 de Março de 1962 e seis meses após a data de adesão, em vez de 1 de Fevereiro de 1963, 1 de Janeiro de 1967, 31 de Dezembro de 1993 e 1 de Abril de 1994. As alterações àqueles acordos feitas nos termos do artigo 19º não carecem de notificação à Comissão. Contudo, o presente número não é aplicável aos acordos que à data da adesão já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE». 10. 393 R 1617: Regulamento (CEE) nº 1617/93 da Comissão, de 25 de Junho de 1993, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e a coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas, as consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO nº L 155 de 26.6.1993, p. 18). É aditado o seguinte artigo: «Artigo 6º-A As proibições referidas no nº 1 do artigo 85º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.». 11. 393 R 3652: Regulamento (CE) nº 3652/93 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos entre empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo (JO nº L 333 de 31.12.1993, p. 37). É aditado o seguinte artigo: «Artigo 14º-A As proibições referidas no nº 1 do artigo 85º do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que, na sequência dessa adesão, são abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE.».