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Document 11994N142

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO VI : AGRICULTURA - CAPÍTULO 1 : Disposições relativas às ajudas nacionais - Artigo 142

JO C 241 de 29.8.1994, p. 46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1994/act_1/art_142/sign

11994N142

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO VI : AGRICULTURA - CAPÍTULO 1 : Disposições relativas às ajudas nacionais - Artigo 142

Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0046


Artigo 142º

1. A Comissão autorizará a Noruega, a Finlândia e a Suécia a conceder ajudas nacionais a longo prazo a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola em regiões específicas. Estas regiões abrangerão as áreas agrícolas situadas a norte do paralelo 62º N, bem como algumas regiões limítrofes a sul deste paralelo afectadas por condições climáticas comparáveis que tornem a actividade agrícola particularmente difícil.

2. As regiões referidas no nº 1 serão determinadas pela Comissão, tomando nomeadamente em consideração:

- a baixa densidade da população;

- a parte das terras agrícolas em relação à superfície global;

- a parte das terras agrícolas consagradas a culturas arvenses destinadas à alimentação humana em relação à superfície agrícola utilizada.

3. As ajudas previstas no nº 1 podem estar ligadas a factores físicos de produção, tais como o número de hectares de terras agrícolas ou de cabeças de animais, tomando em consideração os limites pertinentes estabelecidos na legislação das organizações de mercado, assim como os padrões históricos de produção de cada exploração agrícola, mas não podem:

- estar ligadas à produção;

- implicar um aumento da produção ou do nível de apoio global verificado durante um período de referência anterior à adesão, a determinar pela Comissão.

Essas ajudas podem ser diferenciadas por região. Essas ajudas devem ser concedidas, nomeadamente, para:

- manter actividades tradicionais de produção primária e transformação naturalmente adequadas às condições climáticas das regiões em causa;

- melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas;

- facilitar o escoamento dos referidos produtos;

- assegurar a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.

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