Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11994N127

    ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO V : MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À SUÉCIA - CAPÍTULO 4 : Relações Externas incluindo a União Aduaneira - Artigo 127

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1994/act_1/art_127/sign

    11994N127

    ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO V : MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À SUÉCIA - CAPÍTULO 4 : Relações Externas incluindo a União Aduaneira - Artigo 127

    Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0043


    Artigo 127º

    1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará:

    a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

    b) Os Acordos e Convénios bilaterais relativos aos Têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

    2. A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o nº 1, de modo a obter uma adaptação adequada dos limites quantitativos às importações de produtos têxteis e de vestuário na Comunidade, de forma a ter em conta os fluxos comerciais existentes entre a Suécia e os países seus fornecedores.

    3. Se os protocolos referidos no nº 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

    Top