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Document 11994N127
ACT concerning the conditions of accession of the Kingdom of Norway, the Republic of Austria, the Republic of Finland and the Kingdom of Sweden and the adjustments to the Treaties on which the European Union is founded - PART FOUR : TRANSITIONAL MEASURES - TITLE V : TRANSITIONAL MEASURES CONCERNING SWEDEN - CHAPTER 4 : External relations including Customs Union - Article 127
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO V : MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À SUÉCIA - CAPÍTULO 4 : Relações Externas incluindo a União Aduaneira - Artigo 127
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO V : MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À SUÉCIA - CAPÍTULO 4 : Relações Externas incluindo a União Aduaneira - Artigo 127
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1994/act_1/art_127/sign
ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - QUARTA PARTE : MEDIDAS TRANSITÓRIAS - TÍTULO V : MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À SUÉCIA - CAPÍTULO 4 : Relações Externas incluindo a União Aduaneira - Artigo 127
Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0043
Artigo 127º 1. A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará: a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão; b) Os Acordos e Convénios bilaterais relativos aos Têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros. 2. A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o nº 1, de modo a obter uma adaptação adequada dos limites quantitativos às importações de produtos têxteis e de vestuário na Comunidade, de forma a ter em conta os fluxos comerciais existentes entre a Suécia e os países seus fornecedores. 3. Se os protocolos referidos no nº 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.